Recarga Artificial
A superexplotação dos aquíferos, por poços tubulares, ocasiona, ao longo do tempo, o rebaixamento dos níveis de água, a diminuição dos coeficientes de armazenamento e a consequente perda da reserva permanente e de disponibilidades hídricas em locais com dependência total ou parcial das águas subterrâneas para abastecimento, além da perda da capacidade natural de recarga, seja pela impermeabilização do solo em áreas urbanas ou supressão da vegetação nativa em áreas rurais.
A solução para essas áreas impactadas pela extração excessiva de água e demais fatores que interferem no fluxo dos mananciais subterrâneos, ainda que pouco estudada e com aplicações experimentais, é a recarga artificial dos aquíferos, que consiste, segundo a Resolução CNRH Nº 153, DE 17 / 12 / 2013, na introdução não-natural de água em um aquífero por intervenção antrópica planejada, por meio da construção de estruturas dimensionadas para esse fim com a finalidade de:
- armazenar água para garantia da “segurança hídrica”;
- estabilizar ou elevar os níveis de água em aquíferos, regularizando variações sazonais;
- compensar efeitos de superexplotação de aquíferos;
- controlar a intrusão salina e subsidência do solo.
Segundo a Resolução CNRH Nº 153, DE 17 / 12 / 2013, a recarga artificial poderá ser implantada: a) a partir da superfície, com infiltração de água por barragens, espalhamento de água, canais, valas ou a combinação desses; b) em profundidade, com a injeção direta de água no aquífero por meio de poços. Em áreas com histórico de contaminação de solo, mesmo que reabilitadas, não será permitida a recarga artificial especificada no inciso I do Artigo 3º da referida norma.